TJPB aplica o princípio “Duty to Mitigate the Loss” e afasta imprescritibilidade em ação contra o Estado
TJPB aplica o princípio “Duty to Mitigate the Loss” e afasta imprescritibilidade em ação contra o Estado
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reafirmou, em recente julgamento, a importância da boa-fé objetiva e do comportamento diligente das partes no exercício de seus direitos. Ao analisar uma ação de cobrança movida por servidora pública estadual, o colegiado aplicou o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) para afastar a tese de imprescritibilidade sustentada pela autora.
O caso envolveu pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função, exercido ao longo de décadas. Embora reconhecido o direito à indenização, a controvérsia central residia na pretensão da autora de afastar a prescrição quinquenal, sob o argumento de que um requerimento administrativo protocolado em 1985 teria suspendido indefinidamente o prazo prescricional.
Relator do processo, o juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo destacou que a suspensão da prescrição em razão de requerimento administrativo não pode se perpetuar no tempo de forma ilimitada. Para o magistrado, admitir tal interpretação significaria esvaziar a própria lógica do instituto da prescrição, comprometendo valores estruturantes como a segurança jurídica e a previsibilidade das relações com a Administração Pública (veja o acórdão).
Nesse contexto, o voto incorporou a teoria do duty to mitigate the loss, segundo a qual o titular do direito deve agir de forma diligente para evitar a ampliação do próprio prejuízo. A inércia prolongada, no caso, superior a três décadas, foi considerada incompatível com os deveres de lealdade e cooperação que decorrem da boa-fé objetiva.
“O ordenamento jurídico não admite que a parte permaneça deliberadamente inerte, permitindo o agravamento do dano, para somente então buscar a reparação integral”, destacou o relator no voto.
A decisão também enfatiza que o exercício de direitos subjetivos deve observar padrões mínimos de diligência. Para o colegiado, permitir que um simples protocolo administrativo suspenda indefinidamente a prescrição equivaleria a legitimar uma espécie de “direito à inércia”, incompatível com o sistema jurídico.
Além disso, o entendimento reforça outro vetor relevante: a impossibilidade de alguém se beneficiar da própria omissão. A ausência de qualquer iniciativa da parte interessada ao longo de décadas, seja para impulsionar o procedimento administrativo, seja para buscar a tutela jurisdicional, foi interpretada como fator impeditivo da cobrança retroativa integral.
Ao final, a Câmara manteve integralmente a sentença, reconhecendo o desvio de função e o direito às diferenças remuneratórias, mas limitando a condenação ao período não atingido pela prescrição quinquenal.
A solução adotada foi considerada equilibrada por conciliar dois polos relevantes: de um lado, a proteção do direito da servidora à justa remuneração pelo trabalho efetivamente prestado; de outro, a preservação da segurança jurídica, da legalidade administrativa e do planejamento orçamentário do Estado.
Com a decisão, o TJPB consolidou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo suspende a prescrição apenas por prazo razoável; a inércia prolongada do titular do direito impede a cobrança de valores acumulados por longos períodos; e o princípio do duty to mitigate the loss atua como limite ao comportamento omissivo das partes, reforçando os deveres de boa-fé e cooperação no processo.
A decisão reforça uma diretriz cada vez mais presente na jurisprudência contemporânea: o processo não é apenas um instrumento de reivindicação de direitos, mas também um espaço de responsabilidade, em que o exercício de prerrogativas jurídicas deve caminhar lado a lado com padrões éticos de conduta.
Por Gecom-TJPB

